domingo, 10 de setembro de 2017

OPINIÃO | O que diz a nova lei sobre comercialização de animais selvagens em plataformas da internet | ANA EMAUZ

Desde o passado dia 23 de Agosto, é proibida a venda de animais selvagens na internet.

Esta nova lei (Lei 95/2017) surgiu a partir de uma petição conjunta entre duas associações de proteção animal a AMOVER e a GARRA. A preocupação pela venda de animais selvagens em plataformas da internet prendia-se sobretudo pela permissividade com que se vendiam animais cuja detenção era proibida (como primatas e grandes felinos), mas também de espécies que estavam (e ainda estão) a ser pilhadas ilegalmente da natureza.

Antes desta lei, qualquer utilizador com um nome fictício podia vender os animais que quisesse, incluindo animais provenientes do tráfico ilegal (como várias aves exóticas), de pilhagens da natureza (pintassilgos, tentilhões, melros, etc.), mas também de criadores não credenciados pelo ICNF (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas). No fundo, uma pessoa podia vender tranquilamente qualquer espécie animal sem nenhuma repercussão.

O que diz então a nova lei? Sobre a proibição de venda na internet de animais selvagens diz o Artigo 55.º da Lei 95/2017:
1 - Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam a venda através da Internet.
3 - A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrinas que confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Um aspeto muito importante que surge nesta nova lei, é a definição de animal selvagem. Diz o Artigo 2.º, alínea dd:
'Animal selvagem', é todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens.

Ou seja, não só é proibida a venda de animais que foram retirados ilegalmente da natureza, como é também proibida a venda de animais exóticos criados em cativeiro (e.g., coatis, araras, papagaios, tartarugas, etc.), e animais autóctones criados em cativeiro (e.g., pintassilgos, tentilhões, etc.).
Por fim, de salientar o empenho que as associações de proteção animal têm neste país. Com os poucos apoios que têm, ainda assim conseguem juntar a sua voz à de outros cidadãos preocupados (mais de 4000 signatários), contribuindo para a evolução de uma legislação que procura melhorar o bem estar animal e a conservação da natureza no território Nacional.

Agora já sabe, pode e deve denunciar qualquer caso que não esteja em conformidade com a nova lei!















Ana Emauz

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