Sem pretender ser exaustiva ou sequer académica, pareceu-me que a silly season (onde todos nós temos, à partida , mais tempo livre para reflectir) seria um momento oportuno para ir percorrendo, relembrando e analisando, com base num olhar crítico dirigido à realidade circundante na prática forense, a importância dos deveres recíprocos entre advogados, uma das pedras angulares daquela que é a essência de ser advogado, e que deverá (ou deveria...) inspirar as correntes e futuras gerações nesta nobre profissão.
Muitas vezes deveras esquecido e arredado de muitas mentes jurídicas anda o dever de correcção e urbanidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A), dever este que passa pela não utilização entre pares de expressões que possam revestir a natureza de ataques pessoais a colegas. A meu ver, esta norma significa que a todos os advogados, sem excepção, é exigido um esforço no sentido de não personalizar questões que possam surgir no decurso do exercício profissional, cabendo a cada profissional saber discernir a pessoa, o ser humano com todos os seus defeitos e virtudes, com a sua sapiência, a sua personalidade e postura, do advogado enquanto verdadeiro técnico do Direito.
Neste âmbito deste dever de correcção e urbanidade, não posso deixar de aludir ao facto de entender que o mesmo não se restringirá, obviamente, à prática profissional forense, tout court considerada, mas também em qualquer contexto ou circunstância em que esteja em causa a condição ou categoria de advogado, mormente, quando se consideram debates de opiniões díspares, períodos de pré campanha ou campanha eleitoral para quaisquer órgãos da Ordem dos Advogados, Congressos e Conferências, entrevistas ou artigos de imprensa. É, afinal, consensual, ou deveria sê-lo, que podemos discordar e até mesmo expressar um olhar crítico sobre outrem sem colocar em crise a urbanidade, sob pena até de, como diz o povo na sua imensa sabedoria, se perder a razão na crítica, ainda que esta possa ter toda a pertinência e lógica.
É pois, naturalmente, com enorme perplexidade, que venho assistindo a debates menos edificantes, e trocas de opinião abertamente hostis e até ofensivas entre advogados, sendo muito comum tal conduta, em especial, nas redes sociais, fruto quiçá do evoluir dos tempos e da falsa coragem ou do ilusório atrevimento que, em tantas ocasiões, nasce do aparente anonimato concedido pelo ecran de computador.
Está também vedada a conduta correspondente a tecer publicamente comentários acerca de assunto que saiba estar confiado a outro advogado. Esta questão poderá comportar a necessidade de uma aturada análise casuística, na medida em que poderemos estar perante situações semelhantes mas não totalmente iguais, ou seja, clarificando, é aceitável, em termos de deontologia profissional, que um cliente possa pedir opinião a dois advogados sobre um assunto, apenas para orientação do cliente, e sem que a questão esteja ainda confiada a um advogado em particular. Todavia, diferente será se, mostrando-se um dado assunto confiado a um advogado, um segundo advogado venha a proferir parecer sobre a mesma problemática, e aqui sim, nesta segunda hipótese, terá de existir autorização expressa do primeiro advogado, ou deverá a segunda opinião ou parecer ser emitido na sua presença.
Outra importante norma estatutária a ter em linha de conta corresponde à proibição de obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o respectivo cliente, o que corresponderia a violar o dever de lealdade para com o colega da parte contrária, aqui importa ponderar de forma muito consciente e rigorosa, tratando-se de encontrar o equilíbrio necessário entre a lealdade entre colegas e a lealdade para com o cliente. A barreira da legalidade constitui um bom parâmetro para balizar e definir este equilíbrio.
Em termos mais práticos, e em última análise, este dever poderá relacionar-se com a questão da litigância de má-fé, e também como a forma como será mais ou menos legítimo retirar proveitos de um erro de direito da parte contrária, pessoalmente e plenamente consciente de que não se tratará de uma questão linear nem pacífica, entendo que deve ser feita uma análise e ponderação caso a caso, de molde a aferir se se trata de um erro grosseiro, ou de uma divergência de entendimento jurídico (quantas vezes a Doutrina e a Jurisprudência também de dividem?), agindo-se em conformidade com o que resultar de um estudo aprofundado da questão.
Num próximo artigo serão abordadas mais algumas questões deontológicas da prática forense. Reconhecendo que o tema possa ser fastidioso para leigos, a verdade é que os clientes têm também vantagem em ter uma noção destas normas, pois nem todos entendem certas posturas de cortesia ou lealdade entre colegas, que chegam, não raro, a ser encaradas como "favorecimento da parte contrária", por mero desconhecimento!
Muitas vezes deveras esquecido e arredado de muitas mentes jurídicas anda o dever de correcção e urbanidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A), dever este que passa pela não utilização entre pares de expressões que possam revestir a natureza de ataques pessoais a colegas. A meu ver, esta norma significa que a todos os advogados, sem excepção, é exigido um esforço no sentido de não personalizar questões que possam surgir no decurso do exercício profissional, cabendo a cada profissional saber discernir a pessoa, o ser humano com todos os seus defeitos e virtudes, com a sua sapiência, a sua personalidade e postura, do advogado enquanto verdadeiro técnico do Direito.
Neste âmbito deste dever de correcção e urbanidade, não posso deixar de aludir ao facto de entender que o mesmo não se restringirá, obviamente, à prática profissional forense, tout court considerada, mas também em qualquer contexto ou circunstância em que esteja em causa a condição ou categoria de advogado, mormente, quando se consideram debates de opiniões díspares, períodos de pré campanha ou campanha eleitoral para quaisquer órgãos da Ordem dos Advogados, Congressos e Conferências, entrevistas ou artigos de imprensa. É, afinal, consensual, ou deveria sê-lo, que podemos discordar e até mesmo expressar um olhar crítico sobre outrem sem colocar em crise a urbanidade, sob pena até de, como diz o povo na sua imensa sabedoria, se perder a razão na crítica, ainda que esta possa ter toda a pertinência e lógica.
É pois, naturalmente, com enorme perplexidade, que venho assistindo a debates menos edificantes, e trocas de opinião abertamente hostis e até ofensivas entre advogados, sendo muito comum tal conduta, em especial, nas redes sociais, fruto quiçá do evoluir dos tempos e da falsa coragem ou do ilusório atrevimento que, em tantas ocasiões, nasce do aparente anonimato concedido pelo ecran de computador.
Está também vedada a conduta correspondente a tecer publicamente comentários acerca de assunto que saiba estar confiado a outro advogado. Esta questão poderá comportar a necessidade de uma aturada análise casuística, na medida em que poderemos estar perante situações semelhantes mas não totalmente iguais, ou seja, clarificando, é aceitável, em termos de deontologia profissional, que um cliente possa pedir opinião a dois advogados sobre um assunto, apenas para orientação do cliente, e sem que a questão esteja ainda confiada a um advogado em particular. Todavia, diferente será se, mostrando-se um dado assunto confiado a um advogado, um segundo advogado venha a proferir parecer sobre a mesma problemática, e aqui sim, nesta segunda hipótese, terá de existir autorização expressa do primeiro advogado, ou deverá a segunda opinião ou parecer ser emitido na sua presença.
Outra importante norma estatutária a ter em linha de conta corresponde à proibição de obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o respectivo cliente, o que corresponderia a violar o dever de lealdade para com o colega da parte contrária, aqui importa ponderar de forma muito consciente e rigorosa, tratando-se de encontrar o equilíbrio necessário entre a lealdade entre colegas e a lealdade para com o cliente. A barreira da legalidade constitui um bom parâmetro para balizar e definir este equilíbrio.
Em termos mais práticos, e em última análise, este dever poderá relacionar-se com a questão da litigância de má-fé, e também como a forma como será mais ou menos legítimo retirar proveitos de um erro de direito da parte contrária, pessoalmente e plenamente consciente de que não se tratará de uma questão linear nem pacífica, entendo que deve ser feita uma análise e ponderação caso a caso, de molde a aferir se se trata de um erro grosseiro, ou de uma divergência de entendimento jurídico (quantas vezes a Doutrina e a Jurisprudência também de dividem?), agindo-se em conformidade com o que resultar de um estudo aprofundado da questão.
Num próximo artigo serão abordadas mais algumas questões deontológicas da prática forense. Reconhecendo que o tema possa ser fastidioso para leigos, a verdade é que os clientes têm também vantagem em ter uma noção destas normas, pois nem todos entendem certas posturas de cortesia ou lealdade entre colegas, que chegam, não raro, a ser encaradas como "favorecimento da parte contrária", por mero desconhecimento!
"Dá aos teus colegas a estima que merecem: lutam como tu próprio pelo Direito e pela Justiça."
José Maria Martinez Val, In, VI Mandamento do Heptálogo