sábado, 28 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Advocacia - algumas considerações sobre deveres recíprocos entre pares (I) | ISABEL DE ALMEIDA

   Sem pretender ser exaustiva ou sequer académica, pareceu-me que a silly season (onde todos nós temos, à partida , mais tempo livre para reflectir) seria um momento oportuno para ir percorrendo, relembrando e analisando, com base num olhar crítico dirigido à realidade circundante na prática forense, a importância dos deveres recíprocos entre advogados, uma das pedras angulares daquela que é a essência de ser advogado, e que deverá (ou deveria...) inspirar as correntes e futuras gerações nesta nobre profissão.

   Muitas vezes deveras esquecido e arredado de muitas mentes jurídicas anda o dever de correcção e urbanidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A), dever este que passa pela não utilização entre pares de expressões que possam revestir a natureza de ataques pessoais a colegas. A meu ver, esta norma significa que a todos os advogados, sem excepção, é exigido um esforço no sentido de não personalizar questões que possam surgir no decurso do exercício profissional, cabendo a cada profissional saber discernir a pessoa, o ser humano com todos os seus defeitos e virtudes, com a sua sapiência, a sua personalidade e postura, do advogado enquanto verdadeiro técnico do Direito. 

   Neste âmbito deste dever de correcção e urbanidade, não posso deixar de aludir ao facto de entender que o mesmo não se restringirá, obviamente, à prática profissional forense, tout court considerada, mas também em qualquer contexto ou circunstância em que esteja em causa a condição ou categoria de advogado, mormente, quando se consideram debates de opiniões díspares, períodos de pré campanha ou campanha eleitoral  para quaisquer órgãos da Ordem dos Advogados, Congressos e Conferências, entrevistas ou artigos de imprensa. É, afinal, consensual, ou deveria sê-lo, que podemos discordar e até mesmo expressar um olhar crítico sobre outrem sem colocar em crise a urbanidade, sob pena até de, como diz o povo na sua imensa sabedoria, se perder a razão na crítica, ainda que esta possa ter toda a pertinência e lógica.

   É pois, naturalmente, com enorme perplexidade, que venho assistindo a debates menos edificantes, e trocas de opinião abertamente hostis e até ofensivas entre advogados, sendo muito comum tal conduta, em especial, nas redes sociais, fruto quiçá do evoluir dos tempos e da falsa coragem ou do ilusório atrevimento que, em tantas ocasiões, nasce do aparente anonimato concedido pelo ecran de computador. 

   Está também vedada a conduta correspondente a tecer publicamente comentários acerca de assunto que saiba estar confiado a outro advogado. Esta questão poderá comportar a necessidade de uma aturada análise casuística, na medida em que poderemos estar perante situações semelhantes mas não totalmente iguais, ou seja, clarificando, é aceitável, em termos de deontologia profissional, que um cliente possa pedir opinião a dois advogados sobre um assunto, apenas para orientação do cliente, e sem que a questão esteja ainda confiada a um advogado em particular. Todavia, diferente será se, mostrando-se um dado assunto confiado a um advogado, um segundo advogado venha a proferir parecer sobre a mesma problemática, e aqui sim, nesta segunda hipótese, terá de existir autorização expressa do primeiro advogado, ou deverá a segunda opinião ou parecer ser emitido na sua presença.

  Outra importante norma estatutária a ter em linha de conta corresponde à proibição de obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o respectivo cliente, o que corresponderia a violar o dever de lealdade para com o colega da parte contrária, aqui importa ponderar de forma muito consciente e rigorosa, tratando-se de encontrar o equilíbrio necessário entre a lealdade entre colegas e a lealdade para com o cliente. A barreira da legalidade constitui um bom parâmetro para balizar e definir este equilíbrio. 

   Em termos mais práticos, e em última análise, este dever poderá relacionar-se com a questão da litigância de má-fé, e também como a forma como será mais ou menos legítimo retirar proveitos de um erro de direito da parte contrária, pessoalmente e plenamente consciente de que não se tratará de uma questão linear nem pacífica, entendo que deve ser feita uma análise e ponderação caso a caso, de molde a aferir se se trata de um erro grosseiro, ou de uma divergência de entendimento jurídico (quantas vezes a Doutrina e a Jurisprudência também de dividem?), agindo-se em conformidade com o que resultar de um estudo aprofundado da questão. 

   Num próximo artigo serão abordadas mais algumas questões deontológicas da prática forense. Reconhecendo que o tema possa ser fastidioso para leigos, a verdade é que os clientes têm também vantagem em ter uma noção destas normas, pois nem todos entendem certas posturas de cortesia ou lealdade entre colegas, que chegam, não raro, a ser encaradas como "favorecimento da parte contrária", por mero desconhecimento!


"Dá aos teus colegas a estima que merecem: lutam como tu próprio pelo Direito e pela Justiça."

José Maria Martinez Val, In, VI Mandamento do Heptálogo

 
  
   

SUGESTÃO LITERÁRIA | "Os Bebés também fazem Yoga, de Fearne Cotton | NASCENTE


O yoga em família é mais divertido!

Um livro encantador (e zen q.b.) que apresenta uma primeira aproximação aos benefícios do yoga, mostrando como várias posturas são naturais nas crianças mais pequenas. Para além dos efeitos positivos a nível físico, a introdução do yoga na vida familiar pode

contribuir para diluir as tensões do dia a dia e ajudar todos os membros da família a relaxar (a começar pelos que ainda usam chucha), gerando um ambiente mais pacífico e menos «birrento».



Os Bebés Também Fazem Yoga (Ed. Nascente | 32 pp | 12,69) chega às livrarias na próxima segunda-feira, 30 de julho. 


SOBRE O LIVRO

A vida em família é agitada, mas o yoga ajuda toda a gente a relaxar: repara na Ema no jardim, ou na Honey durante a hora do banho. Depois de veres o que eles conseguem fazer, porque não tentar também?

O yoga é uma atividade maravilhosa para toda a família, e tem um enorme efeito relaxante. É perfeito para a coordenação motora e para melhorar a saúde e o bem-estar. E é bem divertido!

Os textos e as ilustrações deste livro foram aprovados por um professor de yoga certificado, mas não foi escrito como um manual. Yoga infantil é algo divertido para fazer com os filhos, por isso este livro é para ler e experimentar em família.

Repleto de belas ilustrações, inclui uma história muito simples sobre os bebés que experimentam o yoga em situações do quotidiano, em posturas como a do gato, do bebé feliz, da ponte, entre outras. 



SOBRE A AUTORA: Fearne Cotton é uma célebre apresentadora britânica de rádio e televisão. É autora de diversos livros, entre os quais os bestsellers Happy (publicado em Portugal no ano passado), Calm e Cook Happy, Cook Healthy.

Fearne tem dois filhos e participa com frequência em ações de solidariedade e angariação de fundos para várias instituições como a The Prince’s Trust.

Tem milhões de seguidores nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram. Saiba mais sobre a autora: www.officialfearnecotton.com. 

Fonte: Grupo 20|20 | Ed. Nascente

sábado, 21 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | As Custas judiciais, o encarecimento da Justiça e a Protecção Jurídica| ISABEL DE ALMEIDA

No seu artigo 20º a Constituição da República Portuguesa consagra o Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Todavia, é consensual que as custas processuais em Portugal são deveras elevadas, o que limita o acesso ao Direito a grande parte da Classe Média Nacional, que vem sofrendo as duras repercussões de uma série crise financeira à escala mundial.

Tomemos como exemplo, à laia de Case Study, um processo de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge, que corra termos num Tribunal de Família, para intentar esta acção em Tribunal haverá lugar ao pagamento obrigatório de uma taxa de justiça no valor de €612,00 (seiscentos e doze euros), ora facilmente se conclui pelo exagero e desproporcionalidade do valor desta taxa de justiça, desde logo se tivermos em devida linha de conta que o valor do Ordenado Mínimo Nacional é, para 2018, de €580,00 (quinhentos e oitenta euros), nem tão pouco alcançando a totalidade daquela taxa de justiça.

Com efeito, este, como muitos outros exemplos que poderiam ser enunciados, serve de alerta para o facto de se ver cerceado gravosamente o acesso dos cidadãos à Justiça, deixando na indefinição e, tantas vezes, em situação de agudização crescente de conflitos entre as partes, muitas situações familiares complexas.

Obviamente, a nossa legislação consagra o Direito a Protecção Jurídica, podendo ser formulado junto dos competentes serviços da Segurança Social o pedido de protecção jurídica que poderá passar pela dispensa total ou parcial do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo,  bem como a nomeação de Advogado, assim como pode ser requerida a prestação de consulta jurídica cujo pagamento seja isentado. Contudo, não é menos certo que, quem diariamente convive com estas temáticas, mormente os Advogados e os Requerentes desta Protecção Jurídica, assiste a uma nítida disparidade de critérios na apreciação e decisão destes pedidos, com forte peso da discricionariedade administrativa, e patente desigualdade, levando a pôr em crise dois dos valores basilares do Direito - a Justiça e a Segurança, operando uma discriminação negativa tendo por base de sustentação a forma aleatória como se considera existir insuficiência ou carência económica.

Na verdade, não é raro verificar que os Requerentes de Protecção Jurídica vêm ser-lhes negado o Direito à mesma apenas e só porque os serviços da Segurança Social entendem - erradamente - que há que considerar os rendimentos de todo um núcleo familiar que habite uma mesma casa, embora facilmente se compreenda que podem existir economias separadas (basta recordar que, precisamente por dificuldades financeiras, um requerente de protecção jurídica pode residir sozinho ou até mesmo com filhos menores, em casa de familiares próximos, precisamente por estar impossibilitado de suportar encargo com habitação).

Outra contingência que alerta também para a disparidade de critérios na concessão de protecção jurídica é o facto de, em diversos Centros Distritais de Segurança Social, serem diferentes os prazos de decisão expressa dos pedidos, que podem oscilar mesmo entre um a oito meses.

De não somenos importância, é ainda o facto de, pese embora a legislação aplicável ( Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, republicada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto) contemplar o deferimento tácito (deferimento do pedido por decurso de tempo/inércia da administração pública) dos pedidos de protecção jurídica, já sucedeu surgir após o prazo de 30 dias (para formação taxativa de acto tácito de deferimento do pedido, nos termos legais) uma decisão da Segurança Social que indefere o pedido formulado, alegando que o acto expresso de indeferimento (embora extemporâneo numa interpretação equilibrada da Lei) revoga (faz cessar os efeitos) o acto de Deferimento Tácito, mais uma vez abalando a confiança do Cidadão Comum nas instituições e fazendo olvidar a Justiça e a Segurança Jurídicas.

Urge pensar em soluções urgentes que contemplem uma revisão alargada do Regime de Fixação das Taxas de Justiça (actualmente estatuídas no Regulamento das Custas Processuais), sendo impensável que os cidadãos nacionais vejam, muitas vezes, impedido o seu acesso aos Tribunais por estas perversidades do sistema, que potenciam a conflitualidade latente e que mexem em sectores deveras sensíveis da convivência relacional e familiar.

Um bom ponto de partida para reflectir conjuntamente acerca deste tema, como forma de sanar o natural inconformismo que o mesmo deve causar, será atentar nas realidades que se passam, a este nível, em diversos outros países da Europa, mormente, na vizinha Espanha adoptou-se a regra base de isentar de taxas de justiça as pessoas singulares, e em concreto no caso do Divórcio Litigioso, este encontra-se isento do pagamento de taxa de justiça caso as medidas requeridas digam respeito apenas a filhos menores do casal, sendo contemplada uma taxa de justiça de valor muito simbólico quando se debatem em sede de divórcio litigioso outras questões distintas das exclusivamente atinentes a filhos menores, neste último caso a taxa de justiça a considerar é no valor de €150,00, à qual acrescerá 0,1% sobre o valor de pensão compensatória, ou sobre o valor de activos patrimoniais do casal.

Enquanto se facilitar o acesso à justiça dos litigantes em massa, ao mesmo tempo que se cerceia o cabal exercício de Direitos do Cidadão Comum por razões económicas e ao sabor da discricionariedade administrativa, não poderemos falar de igualdade, equidade, proporcionalidade ou, sequer, se poderá falar de Justiça e Segurança.

Urge pensar em soluções alternativas pertinentes para esta questão que, de modo directo afecta a vida de tantos e tantos Portugueses, e nós Advogados temos o dever acrescido de mostrar a nossa insatisfação perante estes circunstancialismos, e de promover um debate sério acerca desta temática.




"Insatisfação é o requisito primordial para o progresso"

Thomas Alva Edison

sexta-feira, 20 de julho de 2018

LITERATURA | A Revoada de Gabriel García Márquez | DOM QUIXOTE - Tradução de António Gonçalves


4.ª Edição.
Nas livrarias a 24 de Julho

A Revoada (1955) é o primeiro romance de Gabriel García Márquez e a obra onde nasce Macondo, a mágica povoação que, alguns anos depois, se converteu num dos grandes mitos da literatura universal.

Esta é a história de um enterro impossível, o enterro de um homem, um misterioso e odiado médico, que a povoação quer deixar insepulto.

E é também a história de um velho coronel na reforma que, para cumprir uma promessa, se empenha em enterrá-lo, apesar da oposição de todo o povoado e das suas autoridades. Como numa tragédia grega, o velho coronel, com a ajuda da filha e do neto, tentará cumprir a funesta tarefa.

Através dos pensamentos destas três personagens é construída a narrativa, composta pela descrição dos preparativos para o enterro e por recordações de um quarto de século da história de Macondo, de 1905 a 1928, e do ódio nela acumulado.

sábado, 14 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | As redes sociais, o chá... e a falta de chá!| ISABEL DE ALMEIDA

Quem, por razões profissionais ou de lazer, seja frequentador assíduo de redes sociais vai certamente identificar-se com as reflexões que hoje aqui partilho.

Sou, desde há longos anos, adepta das redes sociais, e frequento as mesmas quer enquanto profissional, quer como cidadã anónima, e devo reconhecer que as mesmas constituem, para o bem e para o mal, um poderoso instrumento de comunicação e de divulgação de informação mais ou menos pertinente, apresentando para mim a enorme vantagem de permitir manter uma ligação em tempo real com familiares, amigos, colegas de trabalho ou público em geral.

Todavia, são também um espaço privilegiado para situações menos agradáveis, e alguns casos, acabam por, inusitadamente, revestir a natureza de instrumentos para práticas menos elegantes, para desferir ataques à honra e consideração de terceiros e, de forma deveras interessante, acabam por ser um excelente observatório de personalidades, atitudes, sensibilidades, opiniões, modos de vida, e.t.c.

Creio poder afirmar, sem exagero, muito embora isto possa chocar algumas pessoas: "Diz-me como te comportar nas redes sociais e dir-te-ei quem és!" Podemos contra argumentar que muitos utilizadores das redes acabam por recorrer também a perfis falsos com o objectivo de se introduzirem em certos meios (é muito comum este tipo de postura em grupos de profissionais de várias áreas, como Direito,  Política, Comunidade, Ensino, Psicologia, Jornalismo, e.t.c.) com o fito de observar sem ser observado, proferir livremente opiniões polémicas e até ofensivas (em muitos casos) sem que estejam sujeitos a qualquer penalização, ou apenas com um prazer perverso de enganar os pares ou supostos pares, criando uma "persona" muito diversa da realidade, tendo em linha de conta o contexto que circunda e onde se movem estes indivíduos.

Um dos fenómenos que mais me intriga é a facilidade com que, a coberto da protecção de um ecran de computador, e escudados na ausência do contacto pessoal (que poderá ou não vir a ocorrer) muitos utilizadores das redes não hesitem em partir para a ofensa gratuita, para descarregar frustrações, mágoas, dar  livre curso a pequenos ou grandes ódios de estimação, opinar esquecendo o respeito devido por opiniões diversas.

Já li comentários insultuosos, provocatórios, intimidatórios, jocosos, sarcásticos, e devo reconhecer que eu própria já fui, em contextos profissionais diversos, vítima de insultos nas redes sociais, que me levaram a recorrer à punição social suprema que equivale ao ostracismo - sim, confesso que já me vi forçada a bloquear e remover amizades no Facebook! Devo ainda mencionar que esta opção só é por mim seguida quando as intrusões ou comentários em posts meus ultrapassam os limites do tolerável em termos de educação!

Mea culpa, eu própria já fiz desabafos e comentários quanto a situações que me desagradem, mas tenho por princípio inabalável nunca abandonar a necessária urbanidade, nem o respeito para com o próximo, ainda que estejamos em desacordo! 

Terei de confessar que, recentemente, em dois contextos diversos, assisti a verdadeiros combates virtuais, com insultos gratuitos e nítida ausência de urbanidade em, pelo menos, dois contextos diversos: durante o período da campanha eleitoral para as últimas eleições autárquicas (em grupos de comunidades/localidades no Facebook) e, nos últimos meses, em grupos frequentados exclusivamente por juristas ou advogados. Em especial este segundo contexto, porque entra em rota de colisão directa com normas estatutárias e deontológicas do exercício da advocacia, causa-me especial perplexidade e indignação! Quem me conhece e/ou quem me lê, sabe que não hesito um momento em assumir uma posição crítica perante temas mais ou menos polémicos, nomeadamente no domínio profissional, todavia, em consciência, tenho o grato prazer de poder afirmar que nunca, em momento algum, ultrapassei os limites da razoabilidade, nunca perdi o rumo da urbanidade e continuo a acreditar que é possível discordar e debater ideias opostas de forma assertiva, civilizada, construtiva numa atitude de crítica reflexiva e honestidade intelectual que muito prezo!

Donde, quando me deparo com situações abusivas, desrespeitosas e ofensivas nas redes sociais, primeiro fico chocada e indignada, depois do choque (que ainda consegue surpreender-me nuns laivos de ingenuidade em que quase não me reconheço) admito que há situações para as quais não há outra solução a não ser ignorar, seguir em frente e admitir, como diz com humor um amigo meu, que é tudo uma questão de "chá", nem todas as pessoas, e isto independentemente da respectiva formação académica, tiveram o enorme privilégio de "beber chá quando eram mais novos!"  É um lugar comum, mas deveras pertinente, reconhecer que formação (académica) nem sempre é sinónimo de educação, infelizmente!

"O homem não é nada além daquilo que a educação faz dele."

Immanuel Kant


sexta-feira, 13 de julho de 2018

LITERATURA | O Samurai de Shusaku Endo | DOM QUIXOTE - Tradução de José-Pedro Gonçalves

Nas livrarias a 17 de Julho



O Samurai, sem dúvida um dos melhores trabalhos de Shusaku Endo, combina admiravelmente factos históricos com a imaginação do romancista. Ambientado no período que antecede as perseguições cristãs no Japão, traça os passos de alguns dos primeiros japoneses a pisar solo europeu.

Hasekura Rokuemon, um guerreiro de baixa patente, é escolhido como um dos emissários do Japão enviados ao vice-rei do México e ao papa Paulo V. Os quatro samurais partem em 1613, acompanhados por Velasco, um ambicioso missionário franciscano, que espera negociar privilégios comerciais com o Ocidente em troca da autorização de os missionários europeus pregarem o cristianismo no Japão, e do direito de ser ele a liderá-los.

A árdua jornada dura quatro anos, em que os japoneses viajam do México para Espanha, e depois para Roma, onde são convencidos de que o sucesso da sua missão depende da sua conversão – honesta ou não – ao cristianismo.

sábado, 7 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Violência doméstica - área de "especialização" na advocacia? | ISABEL DE ALMEIDA

É inegável a necessidade de uma evolução de mentalidades que seja propícia a proporcionar a todas as vítimas do crime de violência doméstica o necessário apoio e ajuda, não apenas em termos jurídicos, mas num modelo multidisciplinar, que envolva também técnicos de acção social, psicólogos, sociólogos que ajudem a perceber os fenómenos subjacentes aos contextos sociais variados onde surge esta temática, apenas para referir de modo abreviado um possível modelo de abordagem interventiva neste âmbito deveras sensível.

O crime de violência doméstica mostra-se tipificado no artigo 152º do Código Penal Português, compreendendo a prática reiterada ou não de maus tratos físicos ou psíquicos, nomeadamente, castigos corporais, privações de liberdade e ofensas sexuais. Este tipo de crime tem, naturalmente, como outros, merecido uma crescente evolução no que diz respeito à tutela penal dos interesses das vítmas, desde logo, tornou-se um crime de natureza pública (não carecendo de queixa). Cabe destacar que, mais recentemente, a Lei nº 24/2017, de 24/05 veio promover diversas actualizações ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, alterando a redacção inicial da Lei nº 112/2009, de 16/09.

Ora, na passada sexta-feira dia 6 de Julho de 2018 veio a público um Protocolo de Cooperação formalizado entre a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e a Ordem dos Advogados Portugueses, no âmbito do qual fica prevista a criação de uma área adicional de intervenção no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais designada de "Violência Doméstica/igualdade de género", que deverá ser considerada nas próximas inscrições de Advogados neste sistema, e que contemplará a criação de uma Lista Nacional de Advogados inscritos naquela área de intervenção. Ademais, decorre do teor do Protocolo supra aludido que será promovida formação aos advogados que optem por tal área de intervenção em sede de Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), depreendendo-se do teor do protocolo que tal formação possa ser incumbência quer da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, quer da Ordem dos Advogados, mas não ficando claro em que moldes decorrerão tais formações.

Nada a opôr, obviamente, a todas as medidas que visem agilizar e melhorar o apoio prestado às vítimas de violência doméstica, nomeadamente em sede de apoio jurídico, mas deve referir que me suscitou algumas dúvidas a leitura do Protocolo de Cooperação, principalmente quando se alude à questão da formação (aguardam-se desenvolvimentos sobre os moldes em que tal formação possa ser acedida pelos advogados, e confesso-me muitíssimo curiosa, nomeadamente, espero que a mesma seja gratuita!), por outro lado, aprofundando mais a questão, não me faz sentido criar mais uma cisão ou categorização de advogados por área de intervenção, na medida em que, a meu ver, qualquer advogado que escolha intervir em direito penal/criminal estará ou estaria automaticamente elegível para patrocinar um processo de violência doméstica, refiro-me em concreto ao contexto do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Destarte, embora encare a formação, genericamente considerada, enquanto uma inerência e incumbência do exercício da advocacia, pois que volto a frisar que somos todos "especialistas em generalidades" (com excepção ao processo de obtenção do título de Advogado Especialista, que se encontra regulamentada Regulamento Geral das Especialidades, e que, entre outras áreas, inclui a especialização em Direito Criminal), numa reflexão mais profunda, não me parece muito lógico considerar uma área à parte, dentro do Direito Penal Português, um tipo legal de crime, como aquele que estamos a considerar quando falamos de Violência Doméstica!

Em bom rigor, o Direito Penal é um sistema, "um todo", que engloba princípios gerais, e a parte especial constituída por cada um dos crimes tipificados na nossa Lei Penal, entre os quais se inclui o crime de Violência Doméstica!

Cada caso é um caso, e certamente por questões pessoais, nomeadamente objecção de consciência, opinião pessoal ou particular susceptibilidade ou sensibilidade perante um dado ilícito criminal, admito que qualquer advogado possa legitimamente não se sentir confortável, e logo não técnica e deontologicamente  apto a exercer patrocínio num processo em que esteja em causa este ou qualquer outro tipo legal de crime, mas, ao invés, de um modo geral, entendo que qualquer advogado que quer no âmbito do SADT, quer a título de Mandato, se sinta capacitado para litigar em sede de Processo Penal está perfeitamente apto para intervir num processo por crime de violência doméstica, ou num outro tipo de ilícito, como homicídio, furto, roubo etc...

Espero sinceramente que este protocolo, quando alude a formação, não pretenda diferenciar advogados no sentido de considerar que existe uma carência de formação/aptidão para os colegas que integram o SADT, pois se assim for, as boas intenções (de socorrer vítimas de um crime dos mais nefastos e de maior repercussão social) ironicamente acabam por servir de pretexto para começar a pôr em prática uma ideia que veio a lume no VIII Congresso dos Advogados Portugueses, que se prende com formação obrigatória para os causídicos que integrem o SADT e que não foi aprovada pelo Congresso...

Tenho sempre dificuldade em acreditar em coincidências, e os últimos tempos vivenciados no seio da advocacia nacional, conturbados, estranhos e de viragem (espero que, a final, para melhor, embora  o caminho nem sempre se mostre fácil) têm-me mostrado que não há coincidências, mas vejo-me constantemente assaltada por muitas dúvidas, apenas com esta certeza de que não há coincidências!

Só posso esperar e desejar que a exequibilidade  desta cooperação entre entidades não venha a revelar-se criadora de novas cisões entre advogados!

Haverá sempre na minha mente uma pitada de dúvida metódica, certamente um vestígio dos tempos em que estudei René Descartes, as dúvidas são sempre muitas, e são poucas as certezas.

"Daria tudo o que sei pela metade do que ignoro."

René Descartes

quinta-feira, 5 de julho de 2018

LITERATURA | A Inglesa e o Marialva de Clara Macedo Cabral | CASA DAS LETRAS


Nas livrarias a 10 de Julho




Esta é a história verídica de uma inglesa apaixonada por cavalos que chegou a Portugal nos anos sessenta com o sonho de aprender a tourear. Determinada, aventureira e apoiada por famílias portuguesas importantes, Ginnie Dennistoun – que escolheria o nome artístico Virginia Montsol – não só venceu todas as barreiras como se tornou uma pequena celebridade no mundo fechado, elitista e masculino dos toiros, arrebatando o público com a sua elegância e beleza.

Na Chamusca do Ribatejo, onde passou a residir, Ginnie viveu em segredo um grande romance com o toureiro que fora seu mestre. Mas como se sentiria esta rapariga de vinte e poucos anos, alternando entre a Inglaterra dos Swinging Sixties, da emancipação da mulher, dos Beatles, da construção de uma sociedade mais igualitária, e o Portugal salazarista, pobre e marialva, onde as mulheres deviam ser obedientes e discretas e a sua relação com um homem mais velho era um escândalo?

segunda-feira, 2 de julho de 2018

LITERATURA | O DESAPARECIMENTO DE STÉPHANIE MAILER de Joël Dicker |

chega dia 3 de julho

Depois d’A VerdadeO Desaparecimento

Na noite de 30 de Julho de 1994 a pacata vila de Orphea, na costa leste dos Estados Unidos, assiste ao grande espectáculo de abertura do festival de teatro. Mas o presidente da Câmara está atrasado para a cerimónia… Ao mesmo tempo, Samuel Paladin percorre as ruas desertas da vila à procura da mulher. Só pára quando encontra o seu cadáver em frente à casa do presidente da câmara. Lá dentro, toda a família está morta.
A investigação é entregue a Jesse Rosenberg e Derek Scott, dois jovens polícias do estado de Nova Iorque. Ambiciosos e tenazes, conseguem cercar o assassino e são condecorados por isso.
Vinte anos mais tarde, na cerimónia de despedida de Rosenberg da Polícia, a jornalista Stephanie Mailer confronta-o com o inesperado: o assassino não é quem eles pensam, e a jornalista reclama ter informações-chave para encontrar o verdadeiro culpado.
Dias depois, Stephanie desaparece.
Assim começa este thriller colossal, de ritmo vertiginoso, entrelaçando tramas, personagens, surpresas e volte-faces, sacudindo o leitor e empurrando-o sem travão possível até ao inesperado e inesquecível desenlace.
O que aconteceu a Stephanie Mailer?
E, sobretudo, o que aconteceu realmente no Verão de 1994?
O thriller mais poderoso dos últimos anos, uma obra que não dá tréguas, tão sofisticada e viciante quanto A verdade sobre o caso Harry Quebert.


Sobre o autor:
Joël Dicker nasceu em Genève, Suíça, em 1985.
O Livro dos Baltimore é o terceiro romance do aclamado autor de A Verdade Sobre o Caso Harry Quebert e Os Últimos Dias dos Nossos Pais, ambos publicados pela Alfaguara em Portugal. Com mais de 3 milhões de exemplares vendidos em todo o mundo, o seu segundo romance, A Verdade Sobre o Caso Harry Quebert arrecadou, entre outros, o reconhecido Prémio da Academia Francesa, assim como o Prémio Goncourt des Lycéens e o prémio da revista Lire para melhor romance em língua francesa.
Descubra mais sobre o autor e sobre a sua obra em 
www.joeldicker.com